terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Jovens que foram presas sob ordem de Feliciano por se beijarem em culto perdem ação na Justiça

A Justiça decidiu negar o pedido de indenização feito por duas jovens que foram presas no litoral paulista sob ordem do pastor Marco Feliciano (PSC-SP), após se beijarem em forma de protesto contra ele durante um culto ao ar livre.
O juiz Ivo Roveri Neto, da 2ª Vara Cível de São Sebastião (SP) negou o pedido das jovens, que exigiam indenização do pastor e deputado federal por dano moral.
Na ocasião, em setembro de 2013, Feliciano era o alvo preferido dos ativistas gays, por causa de sua eleição para a presidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM). Joana Palhares e Yunka Mihura, na época com 18 e 20 anos, respectivamente, se beijaram durante o sermão e Feliciano pediu que os policiais intervissem.
“A Polícia Militar que aqui está, dê um jeitinho naquelas duas garotas que estão se beijando. Aquelas duas meninas têm que sair daqui algemadas. Não adianta fugir, a guarda civil está indo até aí. Isso aqui não é a casa da mãe Joana, é a casa de Deus”, disse o pastor, à época.
Na repercussão ao fato, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nota de repúdio ao pastor, por meio da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da entidade, afirmando que “declarações como estas incitam o ódio e a intolerância e promovem a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero”.
Pouco mais de dois anos depois, a Justiça entendeu que o pastor não causou nenhum dano à dupla quando deu voz de prisão a elas, pois elas ignoraram o sentimento religioso da multidão presente.
Segundo informações do site Consultor Jurídico, o juiz considerou que as autoras apoiavam-se no direito à liberdade de expressão, mas “agiram de forma provocativa e deliberada, sem atentar para o sentimento religioso daquelas pessoas”.
Na sentença, o juiz pontuou que “o fato de o réu ter dado voz de prisão às autoras não pode ser causa de responsabilidade civil, já que a conduta das autoras, em tese, configura crime contra o sentimento religioso, previsto no artigo 208 do Código Penal”, e destacou que se houve abuso por parte dos agentes da Guarda Civil Municipal de São Sebastião no momento da prisão, a culpa não pode ser imputada a quem ordenou a prisão.

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